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Rescisão trabalhista: o que observar antes de assinar

O momento da rescisão costuma ser corrido — e é justamente aí que diferenças passam despercebidas. Saiba o que conferir no termo de rescisão, nos valores e nos prazos antes de dar o assunto por encerrado.

Pedro Fernando Fries · OAB/RS 60.703

Publicado em 20 de julho de 2026

4 min de leitura

Poucos momentos da vida profissional concentram tantas decisões em tão pouco tempo quanto o dia da rescisão. Em geral, o trabalhador é chamado a uma reunião, recebe um conjunto de documentos — termo de rescisão, extrato do FGTS, guias do seguro-desemprego quando devidas, encaminhamento para o exame demissional — e é convidado a assinar tudo ali mesmo, muitas vezes ainda processando a notícia do desligamento.

Pressa e emoção não combinam com conferência. Antes de assinar, é razoável pedir tempo para ler os documentos com calma, anotar dúvidas e, se for o caso, buscar orientação. Este artigo reúne, em termos gerais, os principais pontos a observar nesse momento.

As modalidades de encerramento, em termos gerais

A forma como o contrato termina influencia diretamente quais parcelas são devidas. De modo resumido:

  • Dispensa sem justa causa: a empresa decide encerrar o contrato sem atribuir falta ao empregado. Em regra, é a modalidade que reúne o conjunto mais amplo de verbas rescisórias;
  • Pedido de demissão: a iniciativa de encerrar o contrato é do trabalhador. Algumas parcelas continuam devidas, mas outras — como a multa do FGTS e o seguro-desemprego — em regra não se aplicam;
  • Acordo entre empregado e empresa: modalidade prevista em lei desde a reforma trabalhista de 2017, em que as duas partes concordam em encerrar o contrato, com parcelas e acessos calculados de forma própria;
  • Dispensa por justa causa: a empresa atribui ao empregado uma falta grave prevista em lei, o que reduz de forma significativa as parcelas devidas. A caracterização da justa causa exige requisitos e pode ser questionada quando não se sustenta.

O primeiro ponto de conferência é justamente esse: a modalidade que consta nos documentos deve corresponder ao que de fato aconteceu. Divergências nesse registro alteram valores e o acesso a benefícios.

O TRCT e como lê-lo

O termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) é o documento que discrimina, linha por linha, as parcelas pagas e os descontos aplicados. Vale ler cada rubrica, e não apenas o valor final. Conforme o caso, costumam aparecer:

  • Saldo de salário: os dias trabalhados no mês do desligamento;
  • Aviso prévio: trabalhado ou indenizado, conforme a situação;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano;
  • FGTS: os depósitos do período e, quando devida, a multa sobre esses depósitos — cujo percentual varia conforme a modalidade de encerramento.

Nem toda parcela aparece em toda rescisão: o conjunto depende da modalidade de encerramento e do histórico do contrato. Por isso, a leitura do TRCT rende mais quando feita ao lado dos contracheques e dos demais registros do período, que permitem verificar se as bases de cálculo estão corretas — se as médias de horas extras e adicionais habituais, por exemplo, foram consideradas quando era o caso.

Prazos de pagamento

Como regra geral, a legislação prevê que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos do desligamento ocorram em até dez dias contados do término do contrato. Existem situações específicas com contornos próprios, e o atraso injustificado pode gerar consequências para a empresa. Guardar o comprovante da data em que o pagamento efetivamente ocorreu ajuda a documentar esse ponto.

Assinar não significa concordar com tudo

A assinatura no TRCT comprova, em princípio, o recebimento dos valores ali descritos — ela não impede, por si só, que diferenças sejam questionadas depois. Se algo parecer errado no momento da assinatura, é possível registrar ressalvas por escrito no próprio documento, indicando os pontos de discordância.

Além disso, a lei estabelece prazos para discutir valores do contrato: em termos gerais, o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para propor eventual ação, que pode alcançar parcelas dos últimos cinco anos do vínculo. Esses prazos têm particularidades, mas a mensagem central é simples: assinar a rescisão não encerra, automaticamente, a possibilidade de conferir e questionar o que foi pago.

Homologação e sindicato

Até a reforma trabalhista de 2017, rescisões de contratos com mais de um ano de duração passavam, em regra, por homologação no sindicato ou em órgão do então Ministério do Trabalho. Essa exigência geral deixou de existir, mas normas coletivas de algumas categorias ainda preveem assistência ao trabalhador nesse momento. Vale verificar o que estabelece a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e, na dúvida, consultar o sindicato ou buscar orientação jurídica antes de assinar.

Quando buscar orientação

Alguns sinais recomendam uma análise mais atenta: parcelas que apareciam nos contracheques e não constam do TRCT, modalidade de encerramento diferente do que de fato aconteceu, valores muito distantes do esperado, pressão para assinar de imediato ou promessas verbais que não foram colocadas por escrito.

Nesses casos, uma avaliação profissional da documentação — TRCT, contracheques, extrato do FGTS, registros de jornada e demais papéis do contrato — permite entender se há diferenças e quais caminhos existem para tratá-las. Levar os documentos organizados torna essa análise mais objetiva e completa.

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Sobre o autor

Pedro Fernando Fries

OAB/RS 60.703

Formado em Ciências Jurídicas pela UNISINOS e especializado em Direito do Trabalho para empregados. Antes da advocacia, trabalhou por mais de vinte anos na indústria petroquímica, na COPESUL e na…

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